
O artigo 924-4 do Código Civil organiza o direito de um herdeiro reservatário de reivindicar um bem doado até nas mãos de um terceiro adquirente, quando o donatário não pode indenizar a parte da reserva atingida. Esse mecanismo prolonga a ação de redução além do círculo familiar e cria um risco concreto para qualquer pessoa que compre um bem proveniente de uma doação.
Reserva hereditária e quotidade disponível: a base da ação de redução
Antes de abordar o funcionamento do artigo 924-4, é preciso dominar duas noções. A reserva hereditária é a fração do patrimônio do falecido que a lei atribui obrigatoriamente a seus descendentes (ou, na falta de descendentes, ao cônjuge sobrevivente). A quotidade disponível é a parte restante, da qual o falecido pode dispor livremente por doação ou testamento.
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Desde a lei de 23 de junho de 2006, apenas os descendentes são herdeiros reservatários. A taxa da quotidade disponível varia de acordo com o número de filhos que entram na sucessão: metade do patrimônio com um filho, um terço com dois filhos, um quarto com três filhos ou mais.
Quando uma doação ou um legado ultrapassa a quotidade disponível, os herdeiros reservatários têm a ação de redução para recuperar o que invade sua reserva. A análise detalhada desse mecanismo, especialmente a proposta no artigo 924-4 do código civil no Cariboost, mostra que essa ação não se limita a um simples recurso entre herdeiros.
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Ação de redução contra um terceiro adquirente: o mecanismo do artigo 924-4
O princípio geral é estabelecido pelo artigo 924 do Código Civil: a redução se traduz primeiro pelo pagamento de uma indenização de redução pelo donatário ou legatário. O bem doado permanece, em princípio, nas mãos de quem o recebeu, desde que compense financeiramente a violação da reserva.
O artigo 924-4 intervém quando essa compensação se torna impossível. Se o donatário revendeu o bem a um terceiro e este é insolvente (ou se recusa a pagar a indenização), o herdeiro reservatário pode então se voltar diretamente contra o terceiro detentor do bem. O texto prevê uma ação subsidiária: ela só se abre se o donatário não puder indenizar o herdeiro.

Concretamente, o terceiro adquirente de um bem imóvel proveniente de uma doação pode ser solicitado a pagar a indenização de redução ou a restituir o próprio bem. Essa ameaça pesa sobre a segurança jurídica de toda transação envolvendo um bem doado.
Condições para o exercício da ação contra o terceiro
A ação do artigo 924-4 pressupõe a reunião de vários elementos:
- O doador faleceu e a sucessão está aberta, o que torna a ação de redução admissível.
- A doação excede a quotidade disponível e prejudica a reserva hereditária de pelo menos um descendente.
- O donatário está impossibilitado de pagar a indenização de redução (insolvência, ausência de patrimônio suficiente).
- O terceiro ainda detém o bem no momento da ação, ou um bem adquirido em substituição ao bem inicialmente doado.
O caráter subsidiário dessa ação é determinante. Um herdeiro não pode optar por agir contra o terceiro por conveniência: ele deve primeiro esgotar seus recursos contra o donatário.
Distinção entre ação de redução e ação de revalorização: uma armadilha comum
Uma confusão comum consiste em tratar a ação de revalorização de uma quantia ou de uma indenização de redução como um prolongamento da ação de redução. Michel Grimaldi, na Revue trimestrielle de droit civil, destacou que a ação de revalorização é juridicamente estranha à ação de redução.
A diferença tem consequências diretas. O regime de prescrição, o ponto de partida do prazo e a qualificação jurídica não são os mesmos. Um herdeiro que confunde as duas pode se deparar com uma rejeição por prescrição adquirida, enquanto pensava ainda ter um recurso.
Essa distinção também altera a análise dos riscos para os terceiros adquirentes e os donatários. A indenização de redução fixada no dia da partilha pode ser contestada posteriormente no campo da revalorização, mas segundo regras próprias que não se referem ao artigo 924-4.
Riscos para o adquirente de um bem proveniente de uma doação
A questão parlamentar levantada na Assembleia Nacional (questão escrita n° 18076) resume bem o problema prático. O notário deve informar o adquirente sobre o risco de ação de redução ou reivindicação quando o bem vendido provém de uma doação. Na prática, vários obstáculos complicam essa precaução:
- O vendedor (donatário) pode recusar-se a solicitar o acordo dos outros herdeiros presumidos, ou estes podem ser inencontráveis.
- Os compradores, pouco familiarizados com as noções de reserva e quotidade disponível, subestimam a gravidade do risco.
- Enquanto o doador estiver vivo, a ação de redução não pode ser exercida, o que cria um período de incerteza jurídica às vezes longo.
Um adquirente cauteloso solicitará sistematicamente ao notário que verifique a origem da propriedade do bem, a existência de uma doação anterior e a situação dos herdeiros reservatários potenciais. A ausência dessas verificações pode comprometer a responsabilidade profissional do notário.
O papel do notário na prevenção do risco
O notário tem a obrigação de fornecer informações precisas sobre os riscos associados ao ato. Quando um bem provém de uma doação, ele deve chamar a atenção do adquirente para a possibilidade de uma ação baseada no artigo 924-4. Essa obrigação de aconselhamento não desaparece se o doador ainda estiver vivo: o risco futuro deve ser sinalizado.

O artigo 924-4 do Código Civil continua sendo um dos textos mais desconhecidos do direito sucessório, embora afete diretamente a segurança das transações imobiliárias envolvendo bens doados. A qualificação precisa da ação iniciada (redução, reivindicação, revalorização) determina o regime aplicável e as chances de sucesso do recurso. Verificar a origem da propriedade de um bem antes de qualquer compra continua sendo a primeira proteção concreta contra esse tipo de litígio.